quinta-feira, 4 de setembro de 2008

Coisas que só a Brasil Telecom faz para você!


Inacreditável, simplesmente, inacreditável. Me caiu os butiás do bolso ler essa notícia no site do TJ.


Concessionária deve indenizar cliente por direcionar ligações do “190” a telefone residencial



A Brasil Telecom S/A foi condenada por falha que ocasionou o redirecionamento da linha 190, da Brigada Militar, para prefixo residencial de cliente da Capital, por 36 horas, durante fim de semana. Em decisão unânime, a 9ª Câmara Cível do TJRS arbitrou em R$ 15 mil a indenização por danos morais a ser paga ao autor da ação. O valor será acrescido de correção monetária pelo IGP-M e juros moratórios de 1% ao mês.

No apelo ao Tribunal de Justiça, a concessionária alegou não ter havido qualquer irregularidade em sua rede externa que comprovasse o dano alegado pelo demandante. Já conforme o autor, ele e a família foram forçados a atender ligações de emergência oriundas do 190 a fim de repassá-las ao número fixo da Brigada Militar. O cliente narrou também que uma das ligações referia-se a pedido de socorro seguido de execução por arma de fogo. Outras eram igualmente de natureza aflitiva, escabrosa e horripilante, disse.

O relator do recurso, Juiz-Convocado ao TJ, Léo Romi Pilau Júnior, ressaltou que o dano moral é evidente. O fato ocorreu justamente no final de semana, frisou o magistrado, quando os acidentes/ocorrências aumentam. Registrou que “tampouco é necessário imaginar o que foi ouvido pelo autor no período, e a aflição por que passou, diante da total impotência diante dos pedidos de socorro.” Da mesma forma, ressaltou “ser inadmissível a ocorrência de semelhante problema técnico justamente envolvendo linha de urgência”.

Em seu entendimento, está bem caracterizado o dever de indenizar, arbitrando em R$ 15 mil a reparação por danos morais. “Quantia que se mostra condizente com o dano sofrido, pois esse valor se presta para a recomposição dos danos, não caracterizando enriquecimento ilícito por parte do autor.”

Votaram de acordo com o relator, a Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira e o Desembargador Odone Sanguiné.

Proc. 70025154451

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