Ontem tive aula de direito de família na pós. Não é uma aula como a da graduação, mas sim uma aula específica voltada para o foco da pós: registros públicos.
Ficamos debatendo as enormes desvantagens da União Estável face o Casamento.
As pessoas acham lindo ficarem fazendo essas "declarações de união estável" para colocar o namorado/a como dependente no plano de saúde ou para usarem o mesmo clube no final de semana, sem pensar nas implicações que isso pode trazer depois.
União Estável é fato. Acontece. Não precisa de declaração.
No entanto, a sociedade inventou essa coisa de "declaração", porque é preciso estabelecer algum tipo de segurança jurídica para as relações.
Se a lei (no caso, o Código Civil) quisesse que casamento e união estável fossem a mesma coisa, teria eliminado o casamento, o que não aconteceu.
A diferença já começa na definição que o Código Civil dá às situações:
CASAMENTO
Art. 1.511. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.
Art. 1.514. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.
Art. 1.565. Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.
Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:
I - fidelidade recíproca;
II - vida em comum, no domicílio conjugal;
III - mútua assistência;
IV - sustento, guarda e educação dos filhos;
V - respeito e consideração mútuos.
xUNIÃO ESTÁVEL
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.
Vejam, primeiro, que, ao contrário do casamento, para que o FATO união estável exista, não é necessário morar na mesma casa. Tampouco é necessário ter filhos. Basta a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família. Não precisa, sequer, haver fidelidade.
Quem vai dizer se esses requisitos (convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família) estão presentes será o juiz.
A "declaração de união estável" é, como diz o nome, mera declaração. A validade jurídica dela é muito frágil, o que permite intermináveis discussões via processo judicial quando as pessoas brigam e vai cada um para um lado.
Além disso, a União Estável não apresenta a menor proteção ao patrimônio comum, tampouco ao patrimônio individual.
Enquanto o Código Civil estabelece que:
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
III - prestar fiança ou aval;
IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.
Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.
Quem está em união estável não tem essa proteção. Logo, o seu/sua companheiro/a pode fazer o que bem entender quando os bens estiverem só no nome dele/dela. A União Estável não é pública como o casamento, ela não está registrada na matrícula do imóvel que você quer comprar ou vender.
Se o marido/mulher vende um imóvel do casal sem autorização do outro cônjuge, esse negócio pode ser anulado.
Se o companheiro/companheira vende um imóvel do casal sem autorização do outro companheiro/a, só resta ao prejudicado correr atrás do prejuízo processando sua "cara-metade", não há a menor possibilidade de anular o negócio.
Além disso, enquanto no Casamento a data de início da relação fica demarcada, valendo, a partir dali, o regime de bens escolhido, não havendo como debater se esse ou aquele bem foi adquirido com dinheiro de um ou de outro (a partir do casamento); na União Estável a pessoa pode conseguir provar por testemunhas que a relação tinha iniciado antes da tal "declaração" e assim levar patrimônio que uma das partes adquiriu sem a contribuição da outra.
Eu não sou contra a união estável. As pessoas vivem como querem. Mas juridicamente é um instituto que só causa dor de cabeça na hora em que a coisa deixa de ser "meu bem" para ser "seus bens pra lá, os meus pra cá". Tudo, eu disse tudo (início da união, divisão dos bens, pega que o filho é teu, pensão alimentícia pro cachorro de estimação) é discutível.
Já no casamento, a coisa é diferente. As pessoas casadas, sob qualquer regime, têm maior proteção patrimonial e menos espaço para delongar um processo de separação com discussões a respeito de patrimônio (as discussões emocionais, bom, essas podem levar anos, mas o divórcio sai bem rapidinho hoje em dia).
O regime patrimonial legal (automático, se você não escolher outro) é o da comunhão parcial. Em termos simples, casar sob esse regime significa que tudo o que cada um adquiriu antes do casamento continua sendo de cada um, e o que for adquirido durante o casamento, será "fifty-fifty" (dividido igualmente entre os dois). Não interessa no nome de quem está, tampouco de onde saiu o dinheiro.
Para a União Estável, se as pessoas não fizerem um contrato quanto aos bens (ou seja: não basta apenas fazer a tal declaração, é necessário estabelecer um contrato patrimonial para ter algum mínimo de segurança), também vale o regime da comunhão parcial. E o problema é, justamente, fixar a data de início da união estável para fins patrimoniais. É aí que a porca torce o rabo e as pessoas praticamente se matam em salas de audiência Brasil afora.
No casamento, quem decide casar por outro regime que não o legal (comunhão parcial), tem que fazer um pacto antenupcial, que é uma escritura pública. Nesse pacto, quem vai casar não precisa escolher um regime específico, pode fazer um pacto de regime misto, que seja de acordo com a vontade do casal, estabelecendo critérios para divisão patrimonial dos bens, inclusive aqueles adquiridos antes do casamento. Esse pacto é indiscutível, ao contrário dos tais "contratos de união estável". Por isso é importante procurar um bom advogado antes de fazer o pacto. Funciona como nos filmes norte-americanos, em que o casal define tudo antes de casar.
Não quero dizer que num divórcio litigioso (aquele que é feito na Justiça), as partes não possam discutir sobre o que combinaram antes. No entanto, o casamento estabelece datas e obrigações que não podem ser mudadas, e o juiz deve decidir de acordo com o que foi pactuado. Já na União Estável, a coisa fica a critério do juiz, de acordo com as provas que as partes trouxerem... a dor de cabeça é quase certa nesses casos, fora que dá muito mais espaço para lavação de roupa suja e discussões inúteis.
Falando um pouco do aspecto psicológico, vou cair num grande clichê: morar junto não é casar. Realmente não é. A gente só entende o que significa o casamento, quando casa. A pessoa passa a encarar o relacionamento com muito mais seriedade. Pergunte pra qualquer casal que tenha passado por isso.
As pessoas fazem "declarações de união estável" querendo "oficializar" seus relacionamentos. Mas essa declaração, que é particular, não oficializa nada. O Casamento é público. A União Estável não é. Perante a sociedade, aquele casal pode continuar sendo visto como um casal de namorados.
O amor é lindo e tal, as pessoas falam que "não precisamos de um pedaço de papel" e, no entanto, precisam. Vide o número absurdo dessas declarações que pipocam por aí. Pensar em questões patrimoniais não é ofensivo: é razoável e adulto pensar na possibilidade de que talvez aquele relacionamento não seja para sempre e que definir critérios quanto aos bens adquiridos é uma maneira adulta e civilizada de se relacionar, e demonstra respeito pelo outro.
O amor pode ser uma caixinha de surpresas mas, em termos patrimoniais, o casamento não é. Deixa tudo bem definido, enquanto a união estável deixa espaço para infinitas discussões.
Como amiga e advogada, eu sempre aconselho: case! E faça uma festa linda e me convide!
11 comentários:
Amei guria! Quero casar e vou te convidar sim hahaha!
:D
VOu mandar esse texto pro excelentíssimo pra ver se ele se anima hahahaha
beijooo!
Oi Vica,
Maravilha de artigo... concordo com você. Se você for verificar o custo de uma Declaração de União Estavel é quase o mesmo valor de uma Certidão de Casamento, sem falar que o trabalhão que as pessoas têm na hora de provar o seu relacionamento é muito maior.
Como Oficial de Justiça, já fiz muitas Constatções Socio-Econômicas para Processos de Pedido de Benefício junto ao INSS - desses de Pensão por Morte.
Menina, tem gente que não tem nem fotografia, não lembra quando relamente começaram a viver juntos como casais.
Como querem provar o relacionamento se não lembram nem da data que começaram a namorar???
Eu estou falando de União Estável na Classe de Baixa Renda, tudo bem que a fotografia há vinte anos atrás era um absurdo de caro, mas, e data da união, o local que se conheceram, do começo de namoro, tenha dó...
Também, recomendo, façam uma baita festa, formalizem a união com o casamento, nem que seja só no Cartório, e pelo amor de Deus, fotografem os passeios, os almoços com a família, os batizados...hahahahah
Beijocas
É, Marília, não é nada fácil. As pessoas acham que estão fazendo uma coisa bacana e estão é se enchendo de problemas.
Olá!
Eu estou para marcar meu casamento, mas tenho uma dúvida. A ex do meu noivo se recusa a ir ao cartório dissolver a união estável. Um amigo que é advogado, disse que o casamento anularia automaticamente essa declaração, pois alterará nosso estado civil.
Isso procede? Estou com receio de fazer algo errado.
Adorei o texto!
Karyka, pode casar. O casamento automaticamente dissolve a união estável. No entanto, se eles têm algum bem em comum, será necessário dissolver essa união em juízo, fazendo partilha.
***Tenho uma declaracao de uniao estavel registrada em cartorio e estou gestante, nao temos bens. Meu marido precisa urgentemente de um tutor-curador devido seu estado acamado, inconsciente. Eu posso ser sua curadora ou somente seus pais e posso receber o beneficio do INSS dele. Estou gestante dele e nosso primeiro filho. Qro saber ate onde vai meus direitos nesse caso e se a familia pode nos separar, pois temos conflitos (eu e a familia).
A diferença está no regime jurídico da união.
O casamento os direitos da mulher passam a valer da data da assinatura da certidão.
Na união estável, a partir de 5 anos ininterruptos.
Esta modalidade - a União Estável, está sendo eleita pela grande maioria dos casais, além de ser mais econômico, a mulher passa ter os mesmíssimos direitos da mulher casada em regime de comunhão parcial de bens.
Por exemplo: em caso de morte do companheiro estável, a mulher tem direito a 50% dos bens, isto é, o mesmo direito que se casada fosse
No que diz respeito, aos bens comuns do casal, na união estável, não vejo nenhum problema, no caso da ruptura dessa união, pois é só registrar qualquer bem, como carro e casa, em nome de ambos, é uma forma de garantia, especialmente quando não estão casados. Assim, se um dos dois morrer ou se houver uma separação, cada um terá direito a 50% da propriedade. Caso esteja registrada apenas no nome de um dos parceiros e não possuírem acordo legal, será necessário provar a vida a dois na Justiça. Caso optem por outro regime que não o de comunhão parcial de bens, devem registrá-lo em contrato.
Não vejo problema nenhum com relação a questão patrimonial na união estável, pois é só registrar qualquer bem adquirido na constância da união estável, como carro e casa, em nome de ambos, é uma forma de garantia, especialmente quando estão vivendo sob o contrato de união estável. Assim, se um dos dois morrer ou se houver uma separação, cada um terá direito a 50% da propriedade, ou se o imóvel for vendido, não haverá a possibilidade de um dos cônjuges fazê-lo sem a anuência do outro.
Os companheiros nāo tem os mesmos direitos. O melhor é casar. Falo porque estou passando por um problemāo com parentes colaterais do meu falecido marido. Leiam meu blog companheirosuniaoestavel.blogspot.com
Adorei. Meu namorado tem um documento d relação estável com outra pessoa e agora quer se casar e a bomba é que a outra não aceita desfazer. E agora? Vc teria como me ajudar?
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